STJEDcl no AgInt no REsp 2.270.355
Natureza do imóvel objeto de servidão administrativa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Natureza do imóvel objeto de servidão administrativa
- Não ocorrência
- Alegada natureza rural do imóvel
- O acórdão recorrido fundamentou sua decisão em legislação local
- Aplicação, por analogia, da súmula 280/STF
- Vícios do art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DO IMÓVEL OBJETO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NATUREZA RURAL DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. O ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTOU SUA DECISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A matéria alegadamente omissa/contraditória/obscura foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.