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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.054.212

Acidente de trânsito: ausência de comando normativo e razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ESBARRA NA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial.

2. A dissociação entre os fundamentos do acórdão recorrido e aqueles deduzidos nas razões do recurso especial também caracteriza deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF.

3. As conclusões do acórdão - distribuição da carta precatória destinada à intimação do Sr. Fausto Ferreira Nogueira, correlata intimação feita à embargante e desnecessidade de produção de outras provas testemunhais - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

4. Quanto ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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