STJAgRg no HC 1.120.446
Supressão de instância: intempestividade da apelação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Intempestividade da apelação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão do óbice da supressão de instância.
2. Fato relevante. A agravante sustenta a plena admissibilidade do mandamus diante de flagrante ilegalidade, afirma que a apelação criminal foi tempestivamente interposta no ato da intimação da sentença, mediante manifestação pessoal por escrito via aplicativo WhatsApp, e defende que a apresentação tardia das razões seria mera irregularidade que não impediria o conhecimento do recurso, sob pena de violação à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por intempestividade da interposição, consignando o escoamento do prazo recursal de 5 dias e sem manifestação expressa sobre eventual manifestação anterior de vontade de recorrer; inexistência de embargos de declaração opostos pela defesa sobre o ponto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício para reconhecer a tempestividade da apelação com base em suposta manifestação prévia de vontade de recorrer, sem prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores afasta o conhecimento de habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo a manutenção da decisão agravada.
6. A concessão de ordem de ofício não se mostra adequada quando a matéria invocada não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
7. No caso, o acórdão impugnado limitou-se a reconhecer a intempestividade da interposição da apelação, sem se pronunciar sobre eventual manifestação anterior de vontade de recorrer, inexistindo embargos de declaração opostos para provocar o pronunciamento; o exame do tema por esta Corte implicaria indevido revolvimento de matéria não enfrentada na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 2. É inviável apreciar, em habeas corpus, tese não enfrentada na origem, sob pena de supressão de instância. 3. A análise da tempestividade da apelação com fundamento em manifestação prévia de vontade de recorrer deve ser submetida ao Tribunal de origem pelos meios processuais adequados.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados na decisão.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados na decisão.
Tese
1. Habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido. 2. É inviável apreciar, em habeas corpus, tese não enfrentada na origem, sob pena de supressão de instância. 3. A análise da tempestividade da apelação com fundamento em manifestação prévia de vontade de recorrer deve ser submetida ao Tribunal de origem pelos meios processuais adequados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.