STJEDcl no AgInt no REsp 2.232.676
Penhora sobre faturamento com administrador judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Penhora sobre faturamento com administrador judicial
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO COM ADMINISTRADOR JUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo penhora de 20% sobre o faturamento com administrador judicial, em razão da mitigação da ordem do art. 835 do CPC, da adequação da medida ao art. 866 do CPC, da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e do não conhecimento do dissídio por ausência de cotejo analítico e similitude fática.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de suposto mero exame jurídico de fatos incontroversos sobre o esgotamento de diligências patrimoniais; e (ii) saber se ocorreu omissão quanto ao interesse social e ao risco de inviabilização da atividade com penhora de 20% do faturamento, em afronta aos arts. 805 e 866 § 1 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão ou contradição sobre a ordem do art. 835 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão enfrentou expressamente as diligências realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CCS-Bacen) e assentou a necessidade de revolvimento fático, concluindo pela aderência à jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).
5. Inexiste omissão quanto à preservação da empresa e ao percentual de 20% do faturamento, porque o acórdão afirmou o cabimento da penhora nas circunstâncias dos autos, afastou a inviabilização e consignou a possibilidade de reavaliação periódica pelo administrador judicial, vedado o revolvimento de prova contábil na via especial.
6. Não há contradição interna sobre a referência ao CCS-Bacen, porquanto registrada sua desconstituição específica sem incoerência entre fundamentos e conclusão, mantendo-se a impossibilidade de revolver o conjunto fático-probatório nos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a ordem do art. 835 do CPC e a necessidade de revolvimento fático para aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à preservação da empresa quando o acórdão embargado afasta a inviabilização da atividade e admite reavaliação do percentual de penhora pelo administrador judicial. 3. Não cabe alegação de contradição quando a decisão embargada apresenta coerência entre a fundamentação e o dispositivo, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º III e IV, 805, 835 § 1º, 866 caput e § 1º, 1.021 § 4º, 1.022 I, II, III e parágrafo único, e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de forma suficiente a ordem do art. 835 do CPC e a necessidade de revolvimento fático para aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto à preservação da empresa quando o acórdão embargado afasta a inviabilização da atividade e admite reavaliação do percentual de penhora pelo administrador judicial. 3. Não cabe alegação de contradição quando a decisão embargada apresenta coerência entre a fundamentação e o dispositivo, não se prestando os embargos à rediscussão do mérito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.