STJAgInt no RMS 78.556
Professores da rede estadual de pernambuco: progressão funcional por desempenho
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Professores da rede estadual de pernambuco
- Progressão funcional por desempenho
- Omissão do poder público em regulamentar a avaliação de desempenho
- Princípio da dialeticidade
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE PERNAMBUCO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. LEI ESTADUAL N. 11.559/1998. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM REGULAMENTAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - O acórdão recorrido denegou a segurança assentando dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) ausência de direito líquido e certo, porquanto a progressão funcional constitui ato complexo condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos temporal, qualitativo e quantitativo, não se convertendo em direito líquido e certo pela mera omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho; e (ii) inadequação da via mandamental, ante a impossibilidade de verificação, por prova pré-constituída, do enquadramento de cada impetrante no critério quantitativo previsto no art. 16 da Lei Estadual n. 11.559/1998, o que demandaria dilação probatória incompatível com o writ.
II - Nas razões do Agravo Interno, os Recorrentes deixaram de impugnar especificamente o segundo e autônomo fundamento, qual seja a inadequação da via mandamental, limitando-se a sustentar que o critério quantitativo não seria oponível aos servidores em razão da omissão administrativa. Tal assertiva responde à questão de mérito sobre a oponibilidade do critério, mas deixa intacto o fundamento processual, que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, que prestigia o princípio da dialeticidade e não se limita ao recurso extraordinário, incidindo também no recurso ordinário.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorreu na espécie.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.