TSTEDCiv-Ag-AIRR 0101072-22.2023.5.01.0050
Obscuridade: omissão
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Obscuridade
- Omissão
- E omissão
- “execução individual de sentença coletiva
- Termo de acordo
- Apuração do crédito remanescente”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As matérias sobre as quais a Parte Embargante alega ter havido obscuridade – “preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional” - e omissão – “execução individual de sentença coletiva – termo de acordo – apuração do crédito remanescente” – foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 28 de outubro de 2026.. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator