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Jurisprudências

STJAgInt na SS 3.552

Processual civil

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. NÃO CONHECIMENTO.

1. A ausência de impugnação específica ao conteúdo da decisão monocrática enseja o não conhecimento do Agravo Interno (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ).

2. Hipótese em que o pedido de contracautela foi indeferido com base nos seguintes fundamentos: a) ilegitimidade processual ativa em relação à pessoa jurídica de direito privado (destacando-se que não está presente a excepcional hipótese pertinente à prestação de serviço público por concessionária, pois se trata de simples estabelecimento empresarial privado); b) o pedido de Suspensão de Segurança foi formulado pelo próprio autor da demanda (mas o art. 4º da Lei 8.437/1992 - ou art. 15 da Lei 12.016/2009, acrescento - prevê esse incidente processual em favor do Poder Público, com a finalidade de suspender a decisão concessiva de liminar ou tutela provisória em seu prejuízo), o que evidencia sua utilização como sucedâneo recursal; e c) na ausência de concessão de serviço público, o único legitimado para ajuizar o pedido de contracautela seria a própria Municipalidade, ou o Parquet.

3. Agravo Interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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