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Jurisprudências

TSTRR 763-69.2010.5.09.0585

Matéria comum: complementação de aposentadoria

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Matéria comum
  • Complementação de aposentadoria
  • Norma aplicável
  • Passou a receber complementação de aposentadoria em 21.03.2001 "
  • Diferenças de complementação de aposentadoria
  • Solidariedade entre a entidade de previdência privada e o mantenedor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS. MATÉRIA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NORMA APLICÁVEL. SÚMULA 288, III, DO TST. 1. A questão controvertida diz respeito à norma aplicável à complementação da aposentadoria da autora. 2. O acórdão regional esclarece que " a autora foi admitida no Banco do Brasil em 12.01.1977 e trabalhou até 20.03.2001. Passou a receber complementação de aposentadoria em 21.03.2001 ". 3. Portanto, a aposentadoria é anterior à entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, atraindo a incidência da parte final do item III da Súmula 288 do TST, ou seja, a complementação de aposentadoria deve ser regida pelas normas existentes na data de admissão, ressalvadas as alterações que lhe foram benéficas por força do direito adquirido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. I – DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SOLIDARIEDADE ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E O MANTENEDOR. A jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior é no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre a entidade de previdência e seu mantenedor. II – JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21. Existindo declaração de insuficiência econômica, é do empregador o ônus de desmerecer a credibilidade da prova (Tema 21 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior). Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PREVI. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUSTEIO. NECESSIDADE. Agravo de instrumento provido por potencial violação do art. 202, caput , da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido, no particular. RECURSO DE REVISTA DA PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DEFERIDAS. DEFINIÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. NECESSIDADE. 1. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, a fim de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro das entidades de previdência privada, na hipótese de deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria, é necessário o recolhimento, a título de contribuições de custeio, das cotas-partes da ex-empregadora e da ex-empregada aposentada. 2. O fato de as diferenças deferidas decorrerem do normativo a ser aplicado não afasta a necessidade do custeio adicional, ainda que resultante das diferenças de custeio previstos nos respectivos normativos, pois não pode existir benefício sem previsão da respectiva fonte de custeio, nos termos do art. 202, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da PREVI e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; III - conhecer do recurso de revista da PREVI e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o recolhimento das cotas-partes das contribuições devidas pela autora e patrocinador para a formação da fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria concedidas, sendo a cota-parte da autora calculada sobre o valor histórico e o do patrocinador computada com a inclusão dos juros de mora e correção monetária, devendo a patrocinador arcar, também, com a diferença atuarial destinada a implementar os valores devidos, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Aposentadoria e Pensão; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional

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