TSTAg-AIRR 0000683-35.2024.5.08.0103
Rito sumaríssimo: deserção do recurso odinário
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso odinário
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação de insuficiência de recursos
- Contudo, não foi atendida a aludida determinação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ODINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, confirmando os termos da decisão monocrática que denegara seguimento ao recurso ordinário, por deserção, ante a ausência de comprovação do regular recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Verifica-se, ainda, que ante o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, porque não comprovada a real hipossuficiência econômica em custear as despesas do processo por parte da reclamada, foi concedido prazo para regularização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Contudo, não foi atendida a aludida determinação. Dessa forma, a decisão agravada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator