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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.174.749

Cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, VI, CPC)

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, VI, CPC)
  • Instrução probatória
  • Exibição ou posse de documento
  • Taxatividade mitigada
  • Omissão e contradição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, VI, CPC). INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. EXIBIÇÃO OU POSSE DE DOCUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissões quanto ao cabimento direto do agravo de instrumento pelo art. 1.015, VI, do CPC, à análise específica da jurisprudência frente a decisões de mero requerimento de exibição ou expedição de ofício e à inutilidade de examinar apenas a urgência do Tema 988/STJ quando subsiste hipótese expressa de cabimento do agravo; e (ii) saber se há contradição por ter o acórdão embargado tratado a taxatividade mitigada como fundamento principal, enquanto haveria tese recursal sobre o enquadramento direto no art. 1.015, VI, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente o cabimento do agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC, assentando a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ como óbices ao conhecimento do recurso especial.

5. Inexiste contradição, porque a fundamentação é linear ao reconhecer a incidência dos óbices sumulares, harmônica com a conclusão pelo desprovimento do agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não há omissão ou contradição interna quando a tese recursal é rejeitada de forma devida e fundamentada e a conclusão mantém coerência lógica com a fundamentação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.015, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.161.630/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Tese

"Não há omissão ou contradição interna quando a tese recursal é rejeitada de forma devida e fundamentada e a conclusão mantém coerência lógica com a fundamentação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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