STJAREsp 3.311.337
Lesão corporal qualificada: ameaça qualificada
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Lesão corporal qualificada
- Ameaça qualificada
- Crimes cometidos contra a mulher por razões do sexo feminino
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA QUALIFICADA. CRIMES COMETIDOS CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada: exige-se que o agravante exponha, com particularidade, a inexistência dos óbices apontados, ao evidenciar a tese jurídica que pretende ver examinada e ao colacionar os trechos do acórdão que demonstram haver a matéria analisada sob o viés pretendido.
3. No caso concreto, a decisão de inadmissão apoiou-se com o posicionamento firmado pelo Tema repetitivo n. 983 (possibilidade de fixação de valor mínimo indenizatório); e no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Todavia, o agravante não interpôs, na instância anterior, o agravo previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, único recurso cabível para inaugurar o exame da matéria, o que inviabiliza, nesse ponto, o conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. Além disso, não demonstrou a premissa fática incontroversa, extraída do acórdão combatido, que admitiria interpretação que permitisse reduzir o valor ali fixado, a fim de impugnar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ à hipótese.
6. A pretensão de reduzir o valor mínimo fixado a título de reparação civil demanda a revisão das circunstâncias fáticas colhidas durante a instrução processual, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.