STJAgInt no AREsp 3.021.013
Licitação: supostas irregularidades em pregão eletrônico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Licitação
- Supostas irregularidades em pregão eletrônico
- Adjudicação, contratação e execução integral do objeto
- Perda superveniente do interesse processual
- Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO. ADJUDICAÇÃO, CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO INTEGRAL DO OBJETO. PEDIDO INICIAL RESTRITO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DO PREGOEIRO E À RETOMADA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ATOS SUPERVENIENTES E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A superveniente adjudicação do objeto licitado não implica, por si só, perda do objeto do mandado de segurança; todavia, a incidência dessa orientação jurisprudencial pressupõe que a impetração veicule pretensão apta a alcançar, de forma objetiva, a invalidação do certame e dos atos subsequentes.
2. Na hipótese, a petição inicial do writ, embora tenha formulado pedidos liminares de suspensão da licitação, da contratação e da execução, os quais foram indeferidos na origem, concentrou o pedido final na declaração de ilegalidade do ato do pregoeiro que declarou vencedora a licitante concorrente e na retomada do pregão, sem impugnação específica e autônoma do contrato administrativo posteriormente celebrado e executado.
3. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à perda do objeto do writ em hipóteses de pedido restrito e certame já integralmente exaurido. Precedentes do STJ
4. Não se admite, em recurso especial, ampliar os limites objetivos da demanda para alcançar atos supervenientes não especificamente deduzidos na petição inicial, sob o fundamento de que a nulidade do ato originário irradiaria, por derivação lógica, efeitos sobre toda a cadeia procedimental.
5. Encerrado o certame, com contratação firmada em 3/8/2021 e execução do serviço concluída em 3/9/2022, revela-se ausente utilidade prática no prosseguimento do mandado de segurança para fins de recomposição do procedimento licitatório, sem prejuízo de eventual pretensão indenizatória a ser deduzida em ação própria.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.