STJAgRg no HC 1.107.445
Tráfico de drogas: pena-base
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pena-base
- Quantidade de entorpecentes
- Preponderância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PREPONDERÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Juízo sentenciante, atado à discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
2. Mostra-se devidamente fundamentada a exasperação da pena-base quando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos. No caso, o Tribunal de origem considerou a quantidade de droga apreendida e sua introdução em estabelecimento prisional, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a valoração negativa da pena-base, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.