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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 71.939

Serviços notariais e de registro: vinculação a regime previdenciário próprio dos servidores públicos

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VINCULAÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança objetivando o reconhecimento de direito à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado de Santa Catarina; o ato coator foi atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[n]ão há direito adquirido dos Notários e Registradores ao regime de previdência próprio dos servidores públicos, porquanto "a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos" (AgRg no AREsp 52.613/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.08.2012)" (AgInt nos EDcl no RMS 53.920/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017).

3. Somente seria possível a vinculação dos notários ao regime próprio do estado caso tivessem eles preenchido os requisitos para aposentadoria até a vigência da Emenda Constitucional (EC) 20/1998.

4. Na presente hipótese, o Tribunal de origem, nada obstante reconhecer que a parte ora recorrente, "em tese, na data da publicação da ata de julgamento da ADI n. 4.641 pela Corte Suprema (26-3-2015), [...] já havia completado mais de 30 anos de contribuição, tinha mais de 55 anos de idade, 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo da inativação, de modo que faria jus à aposentação, com base na redação original do art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal", resolveu, com base nas peculiaridades do caso concreto, que ela havia perdido a qualidade de segurada do RPPS em razão de decisão transitada em julgado no RE 563.762/SC, conforme o seguinte excerto: "No Recurso Extraordinário n. 563.762/SC, interposto contra decisão concessiva da segurança no Mandado de Segurança n. 023.04.68754-0, foi determinado expressamente o afastamento da impetrante do seu vínculo com o Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina, cujo acórdão transitou em julgado em 1º-9-2009. Ou seja, antes mesmo do advento do decisum prolatado na ADI n. 4.641/SC, existiu decisão retirando a qualidade de segurada do RPPS, circunstância que está abarcada pelo manto da coisa julgada".

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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