STJAgRg no HC 1.113.577
Homicídio qualificado tentado: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Pronúncia
- Elementos mínimos de suporte
- Ataque repentino
- Competência do tribunal do júri
- Revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE SUPORTE. ATAQUE REPENTINO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedente ou inteiramente dissociada dos elementos probatórios, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram suporte probatório mínimo para a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois o acusado teria se aproximado de forma aparentemente tranquila e desferido repentinamente um golpe de arma branca contra o ofendido.
3. A alteração dessas premissas para reconhecer a manifesta improcedência da qualificadora demandaria nova apreciação do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.