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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.174

Recebimento da petição inicial: multiplicidade de tipificações

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Recebimento da petição inicial
  • Multiplicidade de tipificações
  • Delimitação dos fatos e correlação com os tipos ímprobos
  • Matéria decidida à luz do contexto fático-probatório
  • Pretensão de reenquadramento jurídico que pressupõe reexame dos fatos

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LEI 14.230/2021. AÇÃO AJUIZADA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA. MULTIPLICIDADE DE TIPIFICAÇÕES. ART. 17, §§ 10-C, 10-D E 10-E, DA LEI 8.429/1992. DELIMITAÇÃO DOS FATOS E CORRELAÇÃO COM OS TIPOS ÍMPROBOS. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO QUE PRESSUPÕE REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos agravantes, no qual buscam a reforma de decisão que determinou o prosseguimento de ação civil pública para responsabilização por ato de improbidade administrativa.

2. O Tribunal de origem reconheceu o atendimento aos comandos constantes do art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-E, da Lei 8.429/1992, ao constatar a adequada delimitação dos fatos, a individualização das condutas e a correlação específica entre cada imputação e o respectivo tipo ímprobo.

3. No caso, a insurgência recursal que não se restringe a matéria exclusivamente de direito, mas busca infirmar as conclusões alcançadas pela instância ordinária quanto à suficiência da narrativa fática, à existência de pluralidade de imputações e à presença de elementos mínimos aptos a justificar o recebimento da inicial. Nos termos em que posta a discussão, a análise das alegações dos agravantes demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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