STFHC 276.581 AgR
Denúncia: determinação judicial de emenda
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Denúncia
- Determinação judicial de emenda
- Reiteração de impetração quanto a parte dos pacientes
- Controle de regularidade formal da acusação
- Individualização das imputações
- Sistema acusatório
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Denúncia. Determinação judicial de emenda. Reiteração de impetração quanto a parte dos pacientes. Controle de regularidade formal da acusação. Individualização das imputações. Sistema acusatório. Ausência de fatos novos. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Ausência de prejuízo concreto à defesa. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que não acolheu pretensão fundada na alegada violação ao sistema acusatório decorrente de determinação judicial para emenda da denúncia, sob o argumento de que o magistrado teria ultrapassado o controle de regularidade da peça acusatória e interferido na atuação do Ministério Público. Sustenta-se, ainda, que o aditamento teria ampliado substancialmente as imputações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se, quanto a parte dos pacientes, o habeas corpus configura reiteração de impetração anteriormente apreciada pela Suprema Corte; (ii) estabelecer se a determinação judicial de emenda da denúncia, destinada ao saneamento de deficiências na individualização e delimitação das imputações, viola o sistema acusatório por representar indevida interferência na atuação do Ministério Público; e (iii) determinar se o aditamento amplia substancialmente as imputações e causa prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A identidade substancial entre pretensões caracteriza reiteração de impetração quando a Suprema Corte já examina a mesma determinação judicial e a alegação de interferência do magistrado na atuação do Ministério Público, ainda que a parte reformule posteriormente a tese sob a rubrica de violação ao sistema acusatório.
4. O magistrado não realiza indevido aconselhamento ao órgão acusador quando identifica deficiências objetivas na estrutura da denúncia, consistentes na ausência de delimitação clara das imputações, de suficiente individualização dos fatos atribuídos a cada acusado e de indicação precisa da quantidade de delitos e da forma de concurso, e determina seu saneamento para assegurar o atendimento aos requisitos do art. 41 do CPP e o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. A constatação de deficiência na denúncia não exige sua imediata rejeição, pois o art. 569 do CPP admite o suprimento de omissões antes da sentença final, de modo que a intimação do Ministério Público para sanar os vícios, sob pena de rejeição, não afronta, por si só, o sistema acusatório quando o magistrado não formula nova imputação nem substitui o titular da ação penal.
6. O habeas corpus não comporta o cotejo analítico entre a denúncia originária, o aditamento e os elementos informativos que lhes dão suporte, necessário para alterar a conclusão das instâncias antecedentes acerca da inexistência de fatos novos.
7. A circunstância de a emenda ter sido determinada por magistrado diverso daquele que posteriormente recebe a denúncia e de o aditamento ter sido subscrito por outro membro do Ministério Público reforça, sem constituir fundamento isolado, a inexistência de atuação judicial substitutiva da acusação, quando o Juízo se limita ao controle de regularidade formal da peça inaugural.
8. A providência de emenda da denúncia não causa prejuízo concreto quando, após o aditamento, a defesa apresenta resposta à acusação, impugna regularmente as imputações e dispõe de delimitação mais precisa dos fatos, preservando-se o contraditório e ampliando-se as condições para o exercício da defesa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.