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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.212.325

Alienação judicial criminal: pena de perdimento

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Alienação judicial criminal
  • Pena de perdimento
  • Sentença penal condenatória
  • Trânsito em julgado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL. PENA DE PERDIMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O TRF/4ª negou provimento ao apelo da defesa e manteve a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da alienação judicial da Fazenda Rancho da Mata Verde (localizada no município de Santa Cruz do Xingu/MT) e determinou a transferência do bem para o acervo patrimonial da União, com fundamento no artigo 63, §4º-A, inciso II, da Lei 11.343/2006 considerando que: i) os argumentos sustentados no apelo configuram reiteração das teses defendidas no Recurso Criminal em Sentido Estrito e no Agravo de Execução Penal, ambos transitados em julgado; ii) o recurso especial interposto contra essa decisão foi inadmitido, certificado o trânsito em julgado em 20.8.2024; iii) inexiste qualquer discussão acerca da tipificação do crime de lavagem de capitais por suposta inexistência de crime antecedente, uma vez transitada em julgado a sentença penal condenatória; iv) transitada em julgado a sentença condenatória que decretou o perdimento do bem, inexiste óbice à realização dos procedimentos voltados à sua destinação.

2. Para modificar o entendimento firmado pela Corte a quo e verificar se houve ou não o trânsito em julgado da sentença condenatória, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial - Súmula n. 7/STJ. Precedentes.

3. A extinção da punibilidade não torna o fato atípico nem elimina a antijuridicidade ou a culpabilidade, mas tão somente a pena e seus efeitos. Nesse contexto, em observância ao conceito analítico de crime, tem-se que a extinção a punibilidade do crime antecedente não o descaracteriza como crime, motivo pelo qual permanece apto a configurar o crime antecedente para fins do crime de lavagem (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.102.309/DF, desta Relatoria, DJe de 14/10/2024.)

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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