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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.346.072

Indulto natalino: decreto n. 11.846/2023

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Indulto natalino
  • Decreto n. 11.846/2023
  • Requisito objetivo temporal
  • Não implementado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. NÃO IMPLEMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial da defesa, em execução penal na qual foi indeferido o pedido de indulto com fundamento no Decreto n. 11.846/2023.

2. Juízo de primeiro grau indeferiu o indulto; Tribunal estadual manteve o indeferimento por ausência de cumprimento do requisito objetivo temporal. Recurso especial inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravante sustenta tratar-se de questão exclusivamente de direito e requer a concessão do indulto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023 pode ser concedido sem o efetivo cumprimento, até a data da publicação do decreto, da fração mínima da pena relativa à condenação específica objeto do pedido.

4. A questão em discussão consiste em verificar se, na dinâmica da execução penal com múltiplas condenações e prioridade de cumprimento das penas mais graves (art. 76 do CP), é possível imputar marcos formais, períodos vinculados a outras reprimendas ou apenas detração penal para atender ao requisito objetivo temporal do indulto.

III. Razões de decidir

5. O indulto é ato privativo do Chefe do Poder Executivo e constitui causa extintiva da punibilidade que se submete estritamente aos requisitos fixados no decreto presidencial, vedada a criação judicial de restrições ou flexibilizações não previstas.

6. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento da fração mínima da pena até a data de sua publicação, como requisito objetivo indispensável; a ausência de cumprimento material do lapso temporal na condenação específica inviabiliza a concessão do benefício.

7. A execução penal observa o cumprimento sucessivo das reprimendas com prioridade às penas mais gravosas (art. 76 do CP), não sendo possível imputar, para fins de indulto, tempo dedicado ao resgate de condenação diversa ou considerar marcos formais alheios ao efetivo início de cumprimento da pena objeto do pedido.

8. A pretensão de recontagem dos lapsos executórios e de reinterpretação da linha do tempo da execução demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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