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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.789.679

Responsabilidade civil do estado: acidente em composição férrea

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade civil do estado
  • Acidente em composição férrea
  • Indenização por danos materiais, morais e estéticos
  • Procedência parcial dos pedidos
  • Condenação da ré em danos morais, estéticos e pensionamento
  • Pretensão de reexame dos fatos e provas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DA RÉ EM DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra MRS Logística S.A., objetivando indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente causado por composição férrea de propriedade da empresa ré, que resultou na amputação dos dedos da mão direita e dos pés do autor.

II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada: a) para condenar a parte ré a arcar com os custos da colocação de próteses, que tragam funcionalidade dos membros amputados, devendo ser estabelecido, em sede de liquidação, quais as próteses e seus valores, os quais deverão ser pagos pela metade, diante da culpa concorrente do autor; b) para que seja excluído da sentença o termo final da pensão vitalícia, c) devendo ser fixados os honorários sucumbenciais quando houver a liquidação do julgado, considerando a sucumbência recíproca das partes, e a majoração referente aos honorários recursais quanto ao desprovimento do recurso da parte ré (art. 85, §11, do CPC). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - Em relação à apontada violação do art. 533 do CPC/2015, bem como do enunciado da Súmula n. 313/STJ, relativamente à necessidade de constituição de capital garantidor por parte da concessionária recorrida, a Corte estadual, no acórdão dos embargos de declaração opostos, manifestou-se nos seguintes termos: "(...) No que se refere aos embargos opostos pelo autor (index 1543), em análise da alegação de necessidade de constituição de capital garantidor, tem-se que não assiste razão à parte autora, uma vez que, em que pese o entendimento constante na Súmula nº 313 do STJ, esta Corte de Justiça se posiciona no sentido de ser mais adequada a inscrição do autor na folha de pagamento da sociedade empresária ré, tal como fixado na sentença, diante da sua capacidade econômica valendo ressaltar que se trata a ré de concessionária de serviço público de manifesta capacidade econômica, sendo cabível a aplicação do art. 533, § 2º, do CPC, in verbis:"

IV - A Corte estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela desnecessidade de constituição de capital garantidor, sendo mais adequada a inscrição do recorrente na folha de pagamento da sociedade empresária recorrida.

V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, que reconheceu a capacidade econômico-financeira da concessionária recorrida para arcar com a pensão do recorrente, mediante a sua inclusão em folha de pagamento, dispensando a formação de capital garantidor, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via do recurso especial, ante o óbice sumular 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.877.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.915.110/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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