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Jurisprudências

STJREsp 2.278.264

Nulidade processual: atos praticados durante a vigência de medida cautelar na ADI 5090

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. ATOS PRATICADOS DURANTE A VIGÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI 5090. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 277 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A nulidade processual alegada, em razão da prática de atos durante a vigência de medida cautelar na ADI 5090, não se configura sem a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).

2. A conclusão da instância ordinária pela inexistência de prejuízo funda-se no acervo fático-probatório. A pretensão de infirmar esse entendimento, para reconhecer nulidade, demanda revolvimento de provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ: "[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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