TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000807-07.2023.5.02.0231
Negativa de prestação jurisdicional: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alegação de omissão, contradição e erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso, no acórdão embargado houve análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando-se que o Tribunal Regional examnou os controles de ponto e a prova testemunhal, concluindo pela existência de alternância periódica de turnos. A pretensão de reavaliar a prova documental, sob o argumento de que o labor em horário fixo por determinado período afastaria a configuração do turno ininterrupto, traduz mero inconformismo com o julgamento. III. Constatado erro material consistente na referência aos "exequentes", quando o correto é "reclamantes", impõe-se a sua correção, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar erro material.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, os acolher parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para corrigir erro material nos termos da fundamentação. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator