Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter indicado os dispositivos legais supostamente violados e que sua pretensão não exige reexame probatório, reiterando alegações de atipicidade da conduta, ausência de fraude, inexistência de subtração de aparelho celular, dependência química e inadequação do regime prisional. O Ministério Público do Estado requer o não processamento e, subsidiariamente, o desprovimento do agravo por ausência de impugnação específica. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento.
3. Decisão agravada. Mantém-se a conclusão de que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico, cada um dos fundamentos da inadmissão do recurso especial e que a decisão de inadmissão possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão também consiste em saber se há contradição entre as referências às Súmulas 7 e 182/STJ e se alegações sobre o mérito da condenação e a inexistência de reexame probatório são aptas a superar o óbice processual do não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, que possui dispositivo único, conforme entendimento da Corte Especial; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento.
7. Não há contradição entre as Súmulas 7 e 182/STJ, porquanto incidem em etapas distintas: a Súmula 7/STJ como óbice à análise do recurso especial na origem e a Súmula 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca especificamente os fundamentos da inadmissão.
8. A mera indicação de dispositivos legais em apelação e a afirmação genérica de que a pretensão não exige reexame probatório não demonstram impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, tampouco afastam a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
9. Alegações relativas ao mérito da condenação (entrega voluntária do celular, ausência de fraude, inexistência de subtração, dependência química e regime prisional) não afastam o fundamento processual que motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Corte Especial, entendimento sobre a necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissão do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.