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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.861.809

Vícios inexistentes: aclaratórios rejeitados

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Vícios inexistentes
  • Aclaratórios rejeitados
  • Afetação do tema à sistemática dos precedentes vinculantes (iac n. 17)
  • Determinação de suspensão dos processos pendentes
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES (IAC N. 17). DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. QUESTÃO DE ORDEM PARA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A controvérsia de fundo trazida no recurso especial, qual seja, a "afronta à decisão transitada em julgado, relativa a processo que tramitou perante o TRF/1ª Região, no qual proferida decisão colegiada autorizando a reposição ao erário dos valores ora em discussão", foi afetada por esta Corte Superior, passando a constituir o Incidente de Assunção de Competência n. 17 (IAC no REsp n. 1.860.219/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 17/6/2024).

2. Em atenção à segurança jurídica e à isonomia processual, este Tribunal tem firmado a orientação de que os recursos que tratam da mesma matéria, sem trânsito em julgado, devem aguardar o julgamento do paradigma representativo na Corte de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação ou de retratação, conforme o caso.

3. Somente depois de realizada tal providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Casa de Precedentes, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas que não foram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.

4. Embargos de declaração rejeitados. Em questão de ordem, torna-se sem efeito o acórdão embargado e a decisão que conheceu em parte do recurso especial, a fim de determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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