STJAgRg no HC 1.121.540
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO E AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em execução penal, por inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e por inexistência de flagrante ilegalidade no indeferimento de prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice do indeferimento liminar do habeas corpus; e (ii) saber se é possível revisar, na via do habeas corpus, a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do tratamento médico intramuros sem revolver o conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento liminar do habeas corpus é cabível quando a impetração é utilizada como sucedâneo de recurso próprio e não se verifica flagrante ilegalidade.
4. A prisão domiciliar humanitária exige demonstração de doença grave e de impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
5. As instâncias ordinárias consignaram que há acompanhamento médico regular, fornecimento de medicação, orientações e possibilidade de encaminhamento para atendimento especializado.
6. A pretensão de infirmar essa conclusão demanda atribuição de maior valor probatório a documentos e reavaliação de condições concretas do cárcere, o que implica revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.
7. A existência de documentos oficiais supervenientes, por si só, não evidencia teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar intervenção excepcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.