STJAgInt no AREsp 1.617.628
Improbidade administrativa: retroatividade da lei n. 14.230/2021
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Retroatividade da lei n. 14.230/2021
- Licitação
- Fracionamento
- Aditivos contratuais realizados à margem da lei
- Inexistência de abolição da improbidade no caso concreto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE ATO QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (LEI N. 8.429/1992, ART. 10, VI, VIII E ART. 11, CAPUT, I). RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. LICITAÇÃO. FRACIONAMENTO. ADITIVOS CONTRATUAIS REALIZADOS À MARGEM DA LEI. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. COMPROVADOS OS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DA CONDUTA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, sustentando, em síntese, que o então prefeito de Chapadão do Sul/MS e o secretário de finanças da municipalidade, à época, em ofensa à licitude do processo licitatório, adquiriram bens e serviços, dispensaram caução idônea, causando efetiva perda ao erário, além de ordenar despesas sem o prévio empenho, inobservando as normas legais atinentes às operações financeiras.
II - Aplica-se retroativamente a Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em julgado, por condutas dolosas, conforme a jurisprudência atual da Suprema Corte e do STJ.
III - Ao encontro da jurisprudência dominante desta Corte, o acórdão relata fatos e circunstâncias nos quais as condutas dos agentes estão satisfatoriamente descritas, ou seja, os fundamentos fáticos estão bem delineados, o que permite a revaloração jurídica pelo STJ, já que não há necessidade alguma de incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica, a afastar a Súmula n. 7/STJ.
IV - A Lei n. 14.230/2021 não extinguiu a reprovabilidade da conduta descrita no art. 10, VI e VIII, da Lei n. 8.429/1992, com a redação original.
V - Em ação de improbidade administrativa, após o advento da Lei n. 14.230/2021, admite-se que o dano ao erário seja quantificado em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 18, §§ 1º e 3º, da LIA. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024; REsp 1.520.984/SP, relator p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018; AREsp 1.798.032/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.750.581/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019.
VI - Reconhecido o ato ímprobo e mantida a decisão agravada.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.