STJAgInt no AREsp 2.329.030
Improbidade administrativa: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Liberdade do magistrado para a apreciação das provas
- Revisão
- Impossibilidade
- Alterações promovidas pela lei 14.230/2021
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LIBERDADE DO MAGISTRADO PARA A APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES. DANO AO ERÁRIO E PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. ATO ÍMPROBO DOLOSO. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.
2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil de 2015 nos arts. 370 e 371, o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, como se deu na espécie.
3. O entendimento contido no aresto objurgado - acerca da efetiva prática de ato ímprobo que causa prejuízo ao erário - não pode ser derruído na seara extraordinária, por demandar o reexame do arcabouço fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 deste Tribunal Superior.
4. A superveniência da Lei 14.230/2021 não afeta a condenação, visto que a Corte de origem reconheceu o dolo na conduta do agente.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.