STJAgInt no AREsp 3.232.305
Decisão da presidência: intempestividade recursal
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Intempestividade recursal
- Aplicação imediata do art. 1.003, § 6º, do CPC (lei 14.939/2024)
- Intimação para comprovação posterior
- Inércia da parte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. INÉRCIA DA PARTE.
1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme os arts. 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata e impõe ao recorrente o dever de comprovar, no ato de interposição, a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense; não o fazendo, o Tribunal deve determinar a correção do vício formal, ou pode desconsiderá-lo se a informação constar do processo eletrônico.
3. No caso, a Secretaria Judiciária intimou a parte a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, com termo final em 15/05/2026, e o recorrente permaneceu inerte. Ausente comprovação válida no ato de interposição e não regularizado o vício após intimação, subsiste a intempestividade.
4. A certificação da contagem de prazo pela origem e a referência a feriado nacional e ponto facultativo não substituem a comprovação específica de feriado local ou de suspensão de expediente forense na localidade de protocolo, exigida pelo art. 1.003, § 6º, do CPC; inexistindo a prova nos autos e diante da inércia, impõe-se a manutenção do não conhecimento por intempestividade. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.