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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.321.739

Estupro de vulnerável: absolvição por insuficiência de provas

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Absolvição por insuficiência de provas
  • Pretensão de reconhecimento da inexistência dos fatos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DOS FATOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem manteve a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Embora reconhecida a especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais, o acórdão apontou séria contradição entre os relatos e concluiu que o conjunto probatório não fornecia a certeza indispensável à incriminação.

2. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que a vítima relatou inúmeros abusos em juízo, mas descreveu um único episódio ao Conselho Tutelar. Registrou, ainda, o depoimento da conselheira tutelar, que afirmou não haver visto lesão, e os relatos testemunhais favoráveis à versão do acusado. Concluiu não ser possível negar peremptoriamente a ocorrência dos fatos, tampouco afirmá-la com a certeza necessária à condenação.

3. Para infirmar as conclusões das instâncias de origem e reconhecer a prova da inexistência dos fatos, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, mantém-se a decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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