STJRMS 76.282
Concurso público: candidata aprovada fora do número de vagas previstas em edital
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Concurso público
- Candidata aprovada fora do número de vagas previstas em edital
- Ausência de direito líquido e certo à nomeação
- Preterição arbitrária e imotivada
- Prazo de validade do certame
- Não prorrogação
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÃO PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre a aferição da existência de direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital em concurso público para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Estado de Rondônia, tendo em vista o surgimento de novas vagas e a não prorrogação do prazo de validade do concurso.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Precedentes.
3. Com efeito, o surgimento de novas vagas dentro do prazo do concurso não confere direito automático à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, sendo necessária, para verificação do alegado direito líquido e certo, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada do candidato; o que não é o caso dos autos.
4. Inexiste ilicitude com relação à não prorrogação do concurso em exame, por se tratar de ato discricionário da Administração. Precedente deste STJ.
5. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
6. Recurso em mandado de segurança desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.