TSTAg-AIRR 0010161-18.2024.5.03.0035
Técnica de manutenção da decisão denegatória do TRT por seus próprios fundamentos
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cabimento
- Adicional de periculosidade
- Rescisão indireta
- Invalidade material da escala 12x36
- Indenização por danos morais
- Ausência de transcrição
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO TRT POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. O desprovimento de agravo de instrumento nesta instância extraordinária mediante a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos é mecanismo de julgamento amplamente adotado por este Tribunal Superior do Trabalho em todos os seus órgãos fracionários. 2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos parâmetros fixados no Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791292 QO-RG), reafirma em reiterados julgados a validade constitucional da técnica da fundamentação por referência, atestando que a adoção dos fundamentos da decisão recorrida satisfaz plenamente a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INVALIDADE MATERIAL DA ESCALA 12X36. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Precedentes. 3. A parte não cumpriu o referido requisito, uma vez que não indica, em seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora