STJAgInt no AREsp 2.738.126
Revisão administrativa: decadência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Revisão administrativa
- Decadência
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DE ANULAR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. De acordo com o art. 103-A, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
2. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial conta-se a partir do primeiro pagamento e, em relação ao exercício do direito de anular, considera-se qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
3. A Primeira Seção deste Tribunal possui a orientação de que, se a Administração Pública observar o prazo legal para rever seu ato, mostra-se irrelevante, para efeito do reconhecimento da decadência, o tempo decorrido entre a instauração do processo administrativo e o ato conclusivo da Administração.
4. Caso em que o Tribunal de origem afastou a decadência do direito do INSS de revisar a aposentadoria por idade que culminou na concessão da pensão por morte da demandante porque não teria transcorrido os dez anos desde a data de início da aposentadoria, ocorrida em 01/11/2007, e o início do procedimento administrativo de apuração de irregularidades, em janeiro de 2015.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.