TSTAg-AIRR 0001446-73.2024.5.10.0008
Litigância de má-fé: sindicato
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Litigância de má-fé
- Sindicato
- Voto vencido
- Premissas fáticas contrárias àquelas adotadas pela maioria
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SINDICATO. VOTO VENCIDO. PREMISSAS FÁTICAS CONTRÁRIAS ÀQUELAS ADOTADAS PELA MAIORIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Embora o voto vencido integre o acórdão para todos os fins legais, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC, a jurisprudência desta Corte admite a utilização de fatos nele consignados apenas quando não contrariem as premissas fáticas delineadas no voto vencedor. No caso, a maioria do Tribunal Regional afastou a configuração da litigância de má-fé, enquanto as premissas relativas à ciência do sindicato acerca da inexistência de empregados representados pela entidade no quadro da reclamada e à atuação temerária foram extraídas do voto vencido. O acolhimento da pretensão recursal, portanto, demandaria a adoção de premissas fáticas diversas daquelas fixadas pela maioria do Colegiado Regional, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator