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Jurisprudências

TSTAIRR 0011179-78.2017.5.03.0016

Execução: extinção do crédito obrero

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO OBRERO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. PAGAMENTO. SÓCIOS INCLUÍDOS VIA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 82-A E 59 DA LEI 11.101/2005, AOS ARTS. 304 E 308 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 924, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista quando a parte recorrente não observa o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que as transcrições realizadas não englobam todos os fundamentos adotados pelo Colegiado para reconhecer a extinção do crédito obreiro, notadamente aqueles relativos à ausência de ofensa à coisa julgada formada nos acórdãos anteriores que confirmaram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à incidência da preclusão pro judicato quanto à pretensão de reforma da decisão de origem e à constatação de que não é possível cobrar crédito extinto, seja das devedoras principais ou de seus sócios, sob pena de enriquecimento ilícito do reclamante e violação à paridade de credores. A transcrição de apenas parte do acórdão regional, sem a reprodução dos fundamentos que integram o raciocínio decisório do Tribunal, não supre a exigência legal, pois impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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