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Jurisprudências

STFRE 1.601.070 AgR

Execução complementar: prescrição quinquenal

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Execução complementar. Prescrição quinquenal. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Sobrestamento em razão do Tema nº 1.426 dos Recursos Repetitivos do STJ. Inaplicabilidade do art. 493 do CPC. Negado provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão de Turma Recursal que rejeitou pedido de execução complementar em razão da prescrição.

2. O recorrente pleiteava a execução complementar de sentença, com base nos Temas nº 810 e nº 1.170 do ementário da Repercussão Geral, para quitação de supostas diferenças pendentes após o processo originário ter sido baixado, argumentando que o debate constitucional reside na legitimidade de negar recomposição por prescrição sem considerar a reconstrução do fundamento normativo por precedentes vinculantes.

3. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a prescrição das parcelas que seriam objeto da execução complementar, uma vez que a decisão transitou em julgado em 1º/2013, as parcelas devidas foram pagas em 11/2014, e o pedido de execução complementar foi deduzido somente em 04/2024, transcorridos mais de 5 (cinco) anos do momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reexame da ocorrência de prescrição e a análise de legislação infraconstitucional são compatíveis com a via do recurso extraordinário; e (ii) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.426 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a prescrição das parcelas objeto da execução complementar, tendo em vista que o pedido foi formulado mais de 5 (cinco) anos após o momento em que deveriam ter sido pagas, em conformidade com o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, e com o enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

6. Para divergir do acórdão recorrido acerca da ocorrência de prescrição, seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios dos autos e a legislação infraconstitucional de regência, o que é inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

7. O pedido de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.426 do Superior Tribunal de Justiça não merece prosperar, haja vista a existência de jurisprudência desta Corte no mesmo sentido da decisão agravada e a inaplicabilidade do art. 493 do Código de Processo Civil em sede de recurso extraordinário.

8. O agravante não apresentou argumento apto a ensejar a reforma da decisão, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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