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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.193.442

Negativa de prestação jurisdicional: impugnação ao cumprimento de sentença

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Impugnação ao cumprimento de sentença
  • Eficácia preclusiva da coisa julgada
  • Cancelamento de audiência de instrução
  • Prova oral
  • Cerceamento de defesa não configurado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. O Tribunal de origem enfrentou, com fundamentação suficiente e coerente, as questões federais devolvidas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Não há obrigação de rebater um a um todos os argumentos nem de reformular fundamentos quando a conclusão de mérito permanece hígida.

2. Consumada a preclusão consumativa pela inércia da parte em opor embargos monitórios, a eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) obsta, em impugnação ao cumprimento de sentença, a rediscussão da existência, origem ou quitação do crédito exequendo, por se tratar de matéria anterior ao título. O art. 525, § 1º, do CPC tem rol taxativo e não se presta a reabrir debate sobre questões já alcançadas pela coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

3. O juízo de conveniência e oportunidade sobre a prova (art. 370 do CPC) pertence ao magistrado e sua revisão em recurso especial é vedada pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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