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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.702.402

Divergência jurisprudencial: não demonstração

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ e se a parte agravante comprovou a divergência jurisprudencial necessária para o conhecimento do recurso especial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.

Tese

1. O recurso especial não admite reanálise de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A quantia estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja intervenção do STJ quando não evidenciada a sua desproporcionalidade. 3. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se discute danos morais decorrentes do cancelamento injustificado de cirurgia, por parte de plano de saúde, após internação e preparo do autor, na hipótese em que o Tribunal a quo consignou sua caracterização ante o aumento da dor e do sofrimento em que a parte já se encontrava em razão de sua enfermidade, isso porque modificar o entendimento da Corte a quo, que concluiu pela abusividade da conduta da parte, a ensejar a reparação indenizatória, esbarra na Súmula 7 do STJ.

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