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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.927.054

Servidor público estadual: cumprimento individual de sentença coletiva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Servidor público estadual
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Reconhecimento pelo tribunal de origem da ilegitimidade ativa
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Preclusão
  • Inexistência de omissão

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESE ANALISADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem rejeitou expressamente a tese de que houve preclusão para aferição da legitimidade, com base nos seguintes fundamentos constantes de fl. 256. Portanto, não há omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao arts. 489, § 1º, inciso, IV, e 1.022 do CPC/2015. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.787.208/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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