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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.928.007

Responsabilidade civil do estado: acidente em via pública

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BURACO EM RODOVIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

2. Não há que se falar em erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou devidamente as teses recursais apresentadas e apresentou fundamentação clara e coesa para o desprovimento do agravo interno.

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ foi explicitada de forma cristalina no decisum, sendo a arguição do embargante mera tentativa de reabrir a discussão sobre o arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

4. A alegação de omissões quanto à análise de teses não suscitadas no recurso especial, mas apenas no agravo interno, configura indevida inovação recursal, fulminada pela preclusão consumativa, conforme exaustivamente fundamentado no acórdão embargado.

5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, conferindo-lhe efeitos infringentes, destoa da finalidade integrativa dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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