STJAgInt no AREsp 2.009.369
Improbidade administrativa: violação do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, i, do ristj
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Advento da lei n. 14.230/2021
- Dano ao erário quantificado pelo tribunal de contas da união
- Dolo específico evidenciado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DANO AO ERÁRIO QUANTIFICADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. RECURSO REPASSADO A TERCEIRO SEM VINCULAÇÃO COM A OBRA DO CONVÊNIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em razão de desvio de recursos federais repassados pela antiga Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento para o Município de São João do Piauí/PI para reforma e melhoria de 149 unidades habitacionais, mas apenas 24,47% do convênio foi executado.
II - A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência ou equívoco na indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (não realização da perícia), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (prescrição), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (bis in idem), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (dosimetria) e Súmula n. 7/STJ. No entanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (não realização da perícia), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (prescrição), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (bis in idem) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (dosimetria). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
III - A apuração do Tribunal de Contas da União, em tomada de contas especial, que quantifica o valor do dano, é suficiente para comprovar a lesão ao erário, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992.
IV - O dolo está evidenciado na medida em que o réu recebeu, mediante fraude na transferência do crédito, valores relacionados ao convênio sem sequer haver prestado serviço relacionado com o ajuste. Conforme consignado pelo Tribunal de origem: "[...] embora o réu ANTÔNIO RUFINO tenha confirmado o recebimento dos cheques acima mencionados após o endosso feito pelo Sr. Cícero Aniceto, a assertiva testou infirmada pela certidão de óbito deste (f7. 529), atestando que ele faleceu em 2 de agosto de 1998, ou seja, antes da própria emissão dos cheques de n. s 997572 e 997573, em 18 de agosto e 22 de setembro de 1998, respectivamente, e, portanto, de eventual endosso. De conseguinte, houve fraude na transferência do suposto crédito. Igualmente, extrai-se do depoimento acima, que as ditas ordens de pagamento 'endossadas' a ANTÔNIO RUFINO não tinham qualquer relação com o objeto do convênio n. 500/97. Assim, é fácil perceber que a conduta do réu MURILO ANTÔNIO foi direcionada para beneficiar terceiro que sequer havia prestado qualquer serviço relacionado com o ajuste, configurando, destarte, o ato de improbidade previsto no inciso I do art. 10 da LIA."
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.