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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10221-26.2023.5.15.0153

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a Reclamada suscitou, no recurso de revista, preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. 3. A referida exigência processual, inserida na CLT por ocasião da Lei 13.467/2017, já se encontrava sedimentada na jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do disposto no artigo 896, §1º-A, da CLT, incluído no diploma celetista pela Lei 13.015/2014. De fato, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.12.0067, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu, em 16/03/2017, que " a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração ". Aliás, as Turmas desta Corte, desde o ano de 2016, têm proferido julgados nesse sentido. 4. Nesse contexto, uma vez não transcrito, no recurso de revista, o acórdão em que analisados os embargos de declaração, o processamento da revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Plano de Saúde; Negativa de Prestação Jurisdicional

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