STJAgInt no MS 30.833
Relator: impedimento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Relator
- Impedimento
- Ato coator
- Acórdão da corte especial transitado em julgado
- Descabimento
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR. IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é manifesta a ausência de impedimento em virtude de atuação anterior na mesma instância (AgRg na ExSusp n. 215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020).
2. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado.
3. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão julgador e autoridade coatora. Precedentes.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança é via inadequada para atacar acórdão da Corte Especial proferido em agravo interno/regimental que indefere o processamento de recurso extraordinário diante da inexistência de repercussão geral, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (AgInt no MS n. 26.596/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16/4/2021). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES