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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.893.259

Prazo prescricional: termo inicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para aferição da tempestividade dos embargos de terceiro, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro deve ser contado a partir da ciência inequívoca do ato constritivo (penhora) ou da adjudicação, alienação ou arrematação do bem, conforme previsto no art. 675 do CPC/2015.

3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, é de cinco dias contados da adjudicação, alienação ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente e apenas em benefício do embargante, o termo inicial pode ser a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução, mas essa flexibilização é aplicável apenas em benefício do embargante. Precedentes.

4. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro a partir da ciência inequívoca do ato constritivo (penhora), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

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