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Jurisprudências

STJREsp 2.232.536

Contrato bancário: regularidade da representação processual

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE EM PLATAFORMA PRIVADA NÃO CREDENCIADA PELA ICP-BRASIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. A questão recursal consiste em examinar se (i) é válida, para fins de representação processual, procuração assinada eletronicamente fora da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil); (ii) há violação dos dispositivos invocados do Estatuto da Advocacia e do CPC sobre a suficiência da assinatura digital e dispensa de formalidades; (iii) a condenação por litigância de má-fé pode ser afastada sem revolver provas; (iv) há dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado.

2. A assinatura eletrônica em procuração, realizada em plataforma privada sem certificação pela ICP-Brasil, não atende aos requisitos de autenticidade e integridade exigidos para atos processuais eletrônicos, conforme a MP nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 11.419/2006. O reconhecimento de exigência normativa mais rigorosa pelo Judiciário, voltada à higidez da representação, é compatível com a segurança jurídica do processo. Óbice da Súmula 83/STJ.

3. Diante de indícios concretos de litigância abusiva e dúvida sobre a representação, é legítima medida excepcional de reforço de cautela pelo juiz (art. 139, III, do CPC), não caracterizando invalidação geral da assinatura eletrônica.

4. A revisão do reconhecimento de litigância de má-fé e do percentual de multa demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Óbice da Súmula 7/STJ.

5. Inviável o conhecimento pela alínea c quando a orientação da decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência dominante do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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