Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.095.677

Responsabilidade civil: danos materiais

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO "PINHEIRINHO". DANOS MATERIAIS. ART. 103 DA LEI 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de efetivo debate, pelo Tribunal de origem, acerca da alegada violação ao art. 103 da Lei 11.101/2005, relativamente à perda da capacidade de administração da massa falida e às suas repercussões sobre o encargo de depositária judicial, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência de ato ilícito, do nexo de causalidade e da suficiência da prova dos danos materiais, a partir da alegação de inexistência de responsabilidade da Massa Falida e de insuficiência da listagem de bens, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

3. A manutenção da extinção da reconvenção por ausência de interesse de agir assentou-se em fundamento autônomo, segundo o qual as questões relativas à ilegalidade da ocupação clandestina e às perdas e danos decorrentes do esbulho deveriam ser discutidas na ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada. A ausência de impugnação específica desse fundamento, suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.