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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-ROT 0006329-54.2021.5.15.0000

Reajustes salarias: cruesp

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTES SALARIAS. CRUESP. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, consignada no acórdão embargado a incidência da hipótese do art. 535, § 8º, do CPC, uma vez que “o julgamento do Tema 1.027, o Supremo Tribunal Federal considerou incompatível com a Constituição Federal a interpretação extensiva conferida às Resoluções do CRUESP, utilizadas pelas Cortes Trabalhistas para fundamentar a condenação de outras Instituições de Ensino do Estado de São Paulo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes fixados pelo Conselho de Reitores”. 3. Outrossim, extrai-se do acórdão embargado expresso enfrentamento da tese de que “a menção ao Decreto Estadual, que teria previsto a extensão da política salarial do CRUESP aos servidores da FAMERP, não constitui elemento de distinção apto a afastar a incidência do Tema 1.027, porquanto a interpretação adotada desagua, em última análise, na concessão de reajustes salariais a servidores vinculados a entidade autônoma, sem prévia alteração em lei específica em sentido estrito, de iniciativa privativa, conforme exigência do art. 37, X, da CF”. 4. Ademais, consta do acórdão rescindendo a premissa tão-somente de que a Lei Estadual nº 8899/94 conferiu à reclamada a condição de autarquia estadual, de modo que não há registro de lei estadual em sentido estrito, que ampare a pretensão de diferenças salariais decorrentes de reajustes concedidos pelo CRUESP. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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