STFRcl 79.533 AgR
Medicamento registrado e não incorporado: fornecimento
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Medicamento registrado e não incorporado
- Fornecimento
- Ato reclamado
- Desrespeito não configurado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO REGISTRADO E NÃO INCORPORADO. FORNECIMENTO. RE 566.471 (TEMA 6/RG). RE 657.718 (TEMA 500/RG). ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante ausência de transgressão ao decidido nos Temas 6/RG e 500/RG.
2. A parte agravante insiste no desrespeito ao entendimento firmado no Tema 6/RG e defende a flexibilização do limite etário estabelecido para a concessão judicial do medicamento pleiteado, considerado o direito fundamental à saúde e a própria incapacidade financeira no custeio do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar o fornecimento da medicação requerida, em sede de tutela de urgência, o órgão reclamado ofendeu orientação firmada no Tema 6/RG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na Súmula Vinculante 61, ficou consignado que “a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)”.
5. Ao apreciar a Pet 12.928 e a Rcl 68.709, o Plenário do STF referendou as medidas liminares deferidas pelo ministro Gilmar Mendes, nas quais estabelecidas orientações para o fornecimento do fármaco Elevidys, utilizado no tratamento da distrofia muscular de Duchenne.
6. Uma vez que o Juízo reclamado concluiu pela falta de comprovação do preenchimento dos requisitos elencados nos precedentes do STF para a concessão do medicamento, considerada a faixa etária do paciente, não há falar em ofensa ao Tema 6/RG.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.