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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.285.640

Juntada tardia de documentos: óbices das súmulas n. 283 e 284/STF

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo acórdão que determinou o desentranhamento de memoriais com juntada de prova pericial após o encerramento da instrução.

2. Acórdão estadual assentou, por aplicação supletiva do art. 435 do CPC ao processo penal (CPP, art. 3º), que apenas documentos novos podem ser juntados, concluindo que os documentos apresentados com os memoriais não eram novos nem inacessíveis à defesa em momento oportuno.

3. Tribunal local não conheceu do recurso em sentido estrito e manteve o desentranhamento; embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental afasta os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido (Súmula n. 283/STF), relativo à aplicação supletiva do art. 435 do CPC e à inexistência de documentos novos; e (ii) a deficiência na indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados e na correlação com a tese recursal (Súmula n. 284/STF).

III. Razões de decidir

5. Subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido - aplicação supletiva do art. 435 do CPC (CPP, art. 3º) e inexistência de documentos novos - não impugnado de forma específica nas razões do recurso especial, o que impede o seu conhecimento e atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.

6. A ausência de indicação precisa e compreensível dos dispositivos legais supostamente violados, bem como da correlação entre a tese defensiva e o mandamento legal, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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