STFRcl 80.556 ED-AgR
Reconhecimento de vínculo de trabalho: alegação de afronta à ADPF 324, à adcs 48, às adis 3961 e 5625 e ao RE 958.252 (tema 725 - repercussão geral)
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Reconhecimento de vínculo de trabalho
- Ausência de estrita aderência
- Impossibilidade de revolvimento de conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF 324, À ADCS 48, ÀS ADIS 3961 E 5625 E AO RE 958.252 (TEMA 725 - REPERCUSSÃO GERAL). AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM À VISTA DA ORDEM PROFERIDA NO TEMA 1389 - RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão da Justiça do Trabalho que supostamente teria contrariado o assentado por esta Corte na ADPF 324, na ADC 48, nas ADIs 3961 e 5625 e no RE 958.252 (Tema 725 - RG, além de afrontar a ordem de suspensão nacional proferida no Tema 1389 - RG.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se decisão da justiça do trabalho que mantém o reconhecimento do vínculo de emprego entre trabalhadora contratada mediante pessoa jurídica viola a ADPF 324, a ADC 48, as ADIs 3961 e 5625 e o RE 958.252 (Tema 725 - Repercussão Geral), bem como o Tema 1389 - RG.
III. Razões de decidir
3. O decidido por esta Corte na ADPF 324, na ADC 48, nas ADIs 3961 e 5625 e no RE 958.252 (Tema 725) não impede que o Poder Judiciário constate abusos ou desvirtuamentos na terceirização ou em outras formas de relação de trabalho, bem como não autoriza a utilização de tais institutos como forma de burla ao cumprimento da legislação trabalhista.
4. Ausência de aderência estrita. A decisão reclamada não rechaçou a licitude de terceirização da atividade-fim ou de outros arranjos contratuais para prestação de trabalho. A Justiça do Trabalho compreendeu que os requisitos da relação de emprego foram preenchidos.
5. Concluir em sentido diverso do órgão reclamado exige revolvimento fático-probatório, na medida em que, neste caso, para afastar o vínculo de emprego reconhecido pela origem, se faz imprescindível reanálise de fatos e provas. Trata-se de caminho inviável na via estreita da reclamação constitucional.
6. Incidência da ordem de suspensão proferida no Tema 1389 - RG. Reiteração da necessidade de suspensão do processo de origem.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada. Ademais, determinou a suspensão do processo na origem, considerando a ordem de suspensão proferida no Tema 1389 - RG, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.