STJAgRg no AgRg no REsp 2.201.047
Falsidade ideológica e corrupção passiva: competência e dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Falsidade ideológica e corrupção passiva
- Competência e dosimetria
- Definição da competência pela descrição fática da denúncia
- Não configuração de ilegalidade na competência
- Prequestionamento
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA E DOSIMETRIA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA DESCRIÇÃO FÁTICA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a competência se define pela descrição fática contida na denúncia, com análise dos fatos da causa de pedir e não pelo pedido ou pela capitulação provisória, que pode ser alterada na sentença, de acordo com os arts. 383 e 384, ambos do CPP.
2. A competência para delitos relacionados a organização criminosa pressupõe estrutura organizada com hierarquia e divisão de tarefas, e admite emendatio libelli antes da sentença quando a alteração jurídica impacta a competência.
3. A exigência de prequestionamento impede o conhecimento de questões federais não apreciadas pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.